Alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril
“ No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações.” – art. 179º do CT
Ou seja se estivermos perante um CUTT celebrado nos termos da alínea f) – acréscimo de atividade, com a duração máxima de 12 meses, em que um TT foi contratado inicialmente para o desempenho de funções inerentes á categoria de operador de produção , e surgir nesse período, uma nova necessidade para funções de logística, o enquadramento a ter em atenção, para não existir esta limitação da sucessão de contratos, é as funções serem de facto, completamente distintas.
Sendo , não só o posto de trabalho , bem como a atividade, distintos, este artigo não se aplica.
“O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes.” art. 182º do CT.
Assim e para as necessidades cuja duração se possa definir temporalmente, estes contratos só podem ser renovados até 4 vezes, o que quer dizer que nesta tipologia de contrato, a termo certo, terá de se ajustar a duração do contrato inicial de forma a que as 4 renovações não ultrapassem a duração máxima da alínea pelo qual o TT foi contratado, por exemplo, um acréscimo de atividade, que tem a duração máxima de 12 meses.
Numa contratação a termo certo e sendo a necessidade pela alínea f) – 12 meses, podemos optar por fazer um contrato inicial de 3 meses, que pode ser renovado 4 vezes, até ao limite máximo da alínea contratada ou seja 12 meses ( 3×4= 12).
Outra solução para evitar esta limitação será de optar pela contratação a termo incerto, desde que, a fundamentação da necessidade assim o permita.
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